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Consumidor tem direito a ressarcimento por falta de internet em Roraima

Desconto deve ser automático, mas caso não ocorra, cliente pode acionar o Procon (Foto: ALE-RR)
Por três vezes, em menos de uma semana, o serviço de internet em Roraima apresentou falhas e deixou muitas pessoas na mão. Usuários de internet fibra ótica podem buscar pelo direito ao ressarcimento junto às empresas fornecedoras do serviço.
O Código de Defesa do Consumidor determina a publicidade destes eventos e a resolução nº 717/19 da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) esclarece que as empresas devem realizar este desconto sem a reclamação do cliente.
De acordo com o artigo 35 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), as empresas devem cumprir com o serviço e informar o consumidor sobre as falhas no sistema. Se não houver o cliente deve exigir o cumprimento do serviço, pode aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou rescindir o contrato com direito a restituição da quantia.
Em dezembro de 2019, a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) publicou a Resolução Normativa nº 717 para tratar sobre a qualidade dos serviços de telecomunicações. Prevê que as empresas massifiquem informações ao público sobre as falhas em até 24h desde o início do problema, juntamente com os motivos.
Ainda de acordo com a matéria, as prestadoras de serviços devem ressarcir o usuário prejudicado pelas interrupções até o segundo mês depois da falha, de forma proporcional ao tempo de interrupção do serviço, na fatura. Se não houver, é caracterizado como cobrança indevida e esta devolução deverá ser em dobro ao cliente.
Com informações da ALE-RR